Apoiadores de Sossella na reunião da CCJ

 

Na terça-feira, 13 de agosto, o autor do PL 20/2012, Gilmar Sossella trouxe dezenas de apoiadores à reunião da Comissão de Constituição e Justiça, CCJ. Mesmo com toda a pressão imposta pelos visitantes, o deputado Marlon Santos, do mesmo partido de Sossella, agiu de maneira íntegra, fazendo um pedido de vista por considerar tal lei inconstitucional. Assim, mais uma vez, a votação foi adiada.

 

Para colaborar com o trabalho da referida comissão, a Fundação Gaia, a AGAPAN e várias outras encaminharam uma carta à CCJ listando os motivos do PL 20/2012 ser inconstitucional. A mesma correspondência, nominada individualmente, foi enviada a todos os integrantes da comissão, tanto aos titulares quanto aos suplentes.

 

O corpo do texto remetido segue abaixo, bem como os endereços de tais parlamentares, servindo de modelo para, novamente, os cidadãos atuantes  solicitarem aos seus representantes que votem contra o PL 20/2012.

 

Nesta ocasião especial, que antecede a provável votação, a Fundação Gaia convida a todos seus amigos e colaboradores para, além de escrever, se fazerem presentes à Assembleia na próxima terça-feira, 20 de agosto, às 8h30min para mostrarem aos deputados que são muitos os que desejam a reprovação do PL 20/2012 na CCJ.

 

Carta enviada aos deputados

 

Assunto: vote não ao PL 20/2012

 

Endereços dos deputados: heitor.schuch@al.rs.gov.br, raul.pont@al.rs.gov.br, edson.brum@al.rs.gov.br, giovani.feltes@al.rs.gov.br, edegar.pretto@al.rs.gov.br, dr.basegio@al.rs.gov.br, marlon.santos@al.rs.gov.br, frederico.antunes@al.rs.gov.br, joao.fischer@al.rs.gov.br, ronaldo.santini@al.rs.gov.br, pozzobom@al.rs.gov.br, raul.carrion@al.rs.gov.br, alexandre.postal@al.rs.gov.br, marcio.biolchi@al.rs.gov.br, villaverde@al.rs.gov.br, nelsinho.metalurgico@al.rs.gov.br, decio.franzen@al.rs.gov.br, gerson.burmann@al.rs.gov.br, ernani.polo@al.rs.gov.br, mano.changes@al.rs.gov.br, aloisio.classmann@al.rs.gov.br, lucas.redecker@al.rs.gov.br, agendamiki@gmail.com

 

 

Prezados deputados titulares da CCJ:

 

Heitor Schuch, Raul Pont, Edson Brum, Giovani Feltes, Edegar Pretto, Dr Basegio, Marlon Santos, Frederico Antunes, João Fischer, Ronaldo Santini, Jorge Pozzobom e Raul Carrion

 

Prezado deputado suplentes da CCJ:

 

Alexandre Postal, Márcio Biolchi, Adão Villaverde, Nelsinho Metalúrgico, Décio Franzen, Gerson Burmann, Ernani Polo, Mano Changes, Aloísio Classmann, Lucas Redecker e Miki Breier

 

 

Tendo acompanhado o tramitar do PL20/2012 desde 14 de maio na Comissão de Constituição e Justiça, observamos que a referida proposta tem causado muitas dúvidas entre os integrantes da Comissão quanto à sua legalidade, tanto que todos os partidos que a integram pediram vista.

 

Em nossa posição, como defensores do meio ambiente e da saúde pública, queremos dar nossa contribuição ao seu trabalho, listando em seguida a legislação em vigor que rege a matéria disposta no PL 20/2012 tornando-o inconstitucional.

 

Diante dessas informações inequívocas temos a convicção e a confiança de que os integrantes desta CCJ, por unanimidade, votarão contra o PL20/2012.

 

1.   O PL 20/2012, ao aumentar os riscos ao ambiente e à saúde dos cidadãos, afronta, no mínimo, o Artigo 1º e o Artigo 225º da Constituição Federal Brasileira.

2.   A matéria do referido projeto tem abrangência nacional, estando regida pela Lei 7802/1998 e posteriores regulamentações como o Decreto 4074/2002 e a ampla legislação ambiental oportunamente citada pelo Parecer Técnico da FEPAM, logo abaixo desta. 

3.   A CONASQ, Comissão Nacional de Segurança Química, baseada na legislação e em pareceres técnicos, elaborou documentos que regram o transporte, o armazenamento, as nomenclaturas, a rotulagem, os riscos, entre outros, dos produtos previstos no PL20/2012. Sendo assim, a ABNT, o CNAE, o IBAMA e a FEPAM possuem regras claras e suficientes para a gestão dos agrotóxicos.

4.   A pioneira lei gaúcha 7747/1982, já dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual e dá outras providências, sendo afrontada pelo PL20/2012.

 

Precisamos de leis que restrinjam os riscos ao meio ambiente e à vida das pessoas. Acreditamos que os senhores deputados não queiram fornecer condições para que, em grau maior ou menor, tragédias como a de Santa Maria repitam-se em cada município gaúcho.

 

Certos de contarmos com o posicionamento íntegro dos titulares e, quiçá, dos suplentes da CCJ para honrar a confiança depositada nas urnas que os elegeram nossos representantes,

 

Cordialmente,  

 

 

Cidadão e eleitor

 

 

 

 

DIRETORIA TÉCNICA

DEPARTAMENTO DE CONTROLE

DIVISÃO AGROSSILVIPASTORIL

SERVIÇO DE LICENCIAMENTO E CONTROLE DE AGROTÓXICOS

 

 

 

PARECER TÉCNICO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 20/2012

 

O projeto de Lei 20/2012 apresentado pelo deputado Gilmar Sossella contraria os critérios de licenciamento ambiental utilizados pela FEPAM desde 2003, para proteção do ambiente e das pessoas residentes no entorno dos depósitos de agrotóxicos.

 

O projeto de Lei, no art. 7º, parágrafo único, pretende substituir a exigência da FEPAM de distanciamento mínimo entre depósitos de agrotóxicos e residências pela colocação de filtro, em caso de constatação de odor de veneno. Esta proposta demonstra o desconhecimento de que a ausência de cheiro não significa a ausência de substâncias tóxicas voláteis e de que um filtro não oferece a segurança necessária para a saúde das pessoas do entorno.

 

Para a averiguação de ausência de substâncias tóxicas voláteis seria necessária a instalação de equipamento de controle de gases no lado externo ao depósito, de fácil acesso e controle, o que já constou na Portaria SEMA/FEPAM Nº51/2009, para a qual não houve viabilidade econômica de implementação.

 

A experiência passada demonstrou que a distância mínima de 30 metros exigida pela FEPAM entre depósitos de agrotóxicos e residências não pode ser substituída por equipamentos, pois aqueles capazes de monitorar os gases no lado externo ao depósito são economicamente inviáveis para as empresas e um filtro não seria suficiente, pois estaria saturado em poucas horas.

 

Por essa razão foi emitida a Portaria SEMA/FEPAM/SEAPA Nº 05/2012 (cópia anexa), a qual revogou a Portaria 51/2009.

 

O projeto de Lei nº 20/2012 visa favorecer algumas poucas empresas que estão localizadas muito perto de residências, e isto está explícito no Art. 12. Cabe ressaltar que a grande maioria das empresas está localizada de acordo com os critérios de licenciamento estabelecidos, sendo que muitas mudaram de local para atender as distâncias mínimas de residências.

 

O projeto de Lei ainda aborda questões que já estão reguladas em Lei Federal, Lei 7802/89 e Decreto 4074/2002, como o recolhimento de embalagens vazias, no Art. 10º, onde diz que os estabelecimentos que comercializem agroquímicos, componentes e afins, poderão destinar as embalagens vazias a um posto de recebimento ou centro de recolhimento... A Lei Federal determina a obrigatoriedade desse recolhimento.

 

Compete à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, determinar critérios para o licenciamento ambiental visando a proteção ambiental, no estado do rio Grande do Sul. Esta Instituição possui em seu quadro, profissionais capacitados e habilitados para a definição de critérios de licenciamento, e esses são aplicados em todas as atividades licenciadas, sem que haja necessidade de legislação específica para cada caso.

 

A FEPAM está amparada por Legislação Federal e Estadual, as quais determinam as atribuições dos órgãos estaduais de proteção ambiental, responsáveis pelo licenciamento de todas as atividades potencialmente poluidoras, como pode ser constatado abaixo:

- a Lei 9.077/90, art. 2, inciso II estabelece a competência à FEPAM de prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas.

 

- a Resolução do CONAMA n° 237/97, em seu art. 1°, inc. II, conceitua Licença Ambiental como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (resolução CONAMA 237/97).

 

- a Lei Estadual Nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, art. 1º, com fundamento no artigo 252 da constituição do Estado, estabelece o Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolviemnto sustentável.

 

- o art. 9º desta mesma Lei estabelece aos órgãos executivos do meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, as competências para:

I - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA;

II - normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;

III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado.

 

- o Código Estadual do Meio Ambiente, art. 143, parágrafo 1o, estabelece: “O poder Público, Municipal ou Estadual, através dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas práticas necessárias à recuperação da área degradada”, e ainda no parágrafo 2o deste mesmo artigo: “A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.

 

Riscos dos agrotóxicos à saúde humana e ao ambiente:   

 

Os agrotóxicos são produtos tóxicos, e o seu armazenamento em áreas residenciais coloca a população do entorno em risco de contaminação pelas substâncias voláteis emitidas, pela fumaça tóxica em caso de incêndio, e por derramamento em caso de acidentes no transporte de grandes cargas que chegam a essas revendas. A Lei Estadual nº 7.877, de 28/12/1983, determina no seu art. 8º que todo o veículo transportando cargas perigosas somente poderá parar ou estacionar em áreas afastadas de aglomerações de pessoas, edificações, instalações ou outros veículos.

 

Os agrotóxicos podem ser absorvidos através das vias dérmica, gastrointestinal e respiratória e podem gerar quadros de intoxicação aguda, subaguda e crônica.

 

Muitos produtos (organofosforados) são inibidores de enzimas colinesterases, responsáveis pela transmissão de impulsos nervosos, alterando o sistema nervoso central e outros órgãos. Em intoxicações agudas podem ocorrer óbitos em poucas horas ou dias. Os principais sintomas são: suor abundante, salivação intensa, lacrimejamento, fraqueza, tontura, dores e cólicas abdominais, visão turva e embaçada, pupilas contraídas, vômitos, dificuldade respiratória, colapso, tremores musculares, convulsões. Em intoxicações crônicas podem ocorrer alterações neurológicas, comportamentais, cognitivas e neuromusculares.

 

Outros produtos (piretróides) são estimulantes do sistema nervoso central e podem produzir lesões no sistema nervoso periférico. Os sintomas de intoxicação aguda incluem irritação das conjuntivas e mucosas, manchas na pele, edema nas conjuntivas e nas pálpebras e convulsões, os quais ocorrem principalmente quando a absorção se dá por via respiratória.

 

Os produtos herbicidas, largamente utilizados, estão associados a mutações gênicas, mal formação do feto (teratogênese) e câncer. Alguns provocam lesões hepáticas, renais e fibrose pulmonar, podendo levar à morte por insuficiência respiratória. Os efeitos crônicos incluem neuropatia periférica, disfunção hepática e maior risco de desenvolvimento de linfomas tipo Hodgkin e não-Hodgkin.

 

Vários problemas à saúde acima referidos ocorrem devido à inalação de gases tóxicos (absorção via respiratória). O cheiro percebido fora do depósito, nas residências do entorno, indica a presença de substâncias voláteis tóxicas nesses ambientes. Para os trabalhadores dos depósitos, é exigido o uso de equipamentos de segurança (EPIs), que incluem máscaras para vapores orgânicos. As pessoas que moram ao lado de depósitos, inclusive crianças, respiram esses vapores dia e noite e as conseqüências podem levar vários anos para serem percebidas.

 

Na intoxicação crônica, o surgimento dos sintomas é tardio, podendo levar meses ou anos, e caracterizam-se por pequenas ou moderadas exposições a um ou a múltiplos produtos, acarretando danos irreversíveis como paralisias e câncer. A exposição aos agrotóxicos pode ser considerada como uma das condições potencialmente associadas ao desenvolvimento do câncer, por sua possível atuação como iniciadores – substâncias capazes de alterar o DNA de uma célula, originando o tumor – e/ou como promotores tumorais – substâncias que estimulam a célula alterada a se dividir de forma desorganizada. 

 

Em vistorias realizadas pelos técnicos da FEPAM, várias foram as reclamações recebidas de vizinhos de depósitos de agrotóxicos, quanto ao cheiro percebido em suas residências e a transtornos respiratórios, como crises de bronquite e asma, ocasionados principalmente em crianças. Os depósitos em questão foram relocalizados para atender o distanciamento mínimo de residências.

 

A área Técnica da FEPAM não concorda com esse retrocesso ambiental e não pode emitir licenças ambientais com critérios que desconsideram os riscos à população do entorno.

 

Esta distância é necessária, pois se trata de produtos tóxicos, dos quais muitos são classificados pela ANVISA como Extremamente Tóxicos ao ser humano – Classe toxicológica I, os quais emitem substâncias voláteis colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações.

 

Outros fatores que justificam essa exigência mínima de 30 metros são: a possibilidade de incêndio e a consequente emissão de fumaça tóxica nos arredores; e o risco de acidentes com os caminhões que entram na área central dos municípios para abastecimento de depósitos na zona urbana das cidades, pois o transporte é feito em caminhões com carga muito grande de produtos.

 

A FEPAM vem sugerindo aos pequenos empreendedores, dos municípios do interior, que seja feito um depósito conjunto em área industrial ou rural, onde cada empreendimento tenha a sua área, dividindo custos de segurança e de operação, na forma de consórcio ou condomínio. A revenda pode continuar na área central, sem necessidade de distância mínima, sendo que somente o depósito necessita atender este critério.

 

Pelas razões acima expostas, a Área Técnica da FEPAM é de parecer contrário ao Projeto de Lei nº 20/2012, proposto pela minoria das revendas de agrotóxicos ainda não regularizadas ambientalmente, o qual visa favorecer economicamente os proprietários dessas revendas, em detrimento da saúde da população do entorno.

 

Necessitamos de Leis que garantam o avanço na questão de proteção ambiental e de saúde pública e não que impliquem no retrocesso do que já está conquistado e estabelecido.

 

 

 Atenciosamente,

 

  Em 15/03/2012

                                                                                     

 Biól. Dra. Marta Elisabeth Valim Labres

 Chefe do Serviço de Licenciamento e

 Controle de Agrotóxicos

 

 

Fotos: Naian Meneghetti. Edição de fotos e textos: Cláudia Dreier comunicacao@fgaia.org.br

 
Fundação Gaia
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