Projeto de Lei nº 154 /2014
                                       Deputado(a) Marlon Santos


                                        Dispõe sobre a localização dos depósitos dos estabelecimentos
                                        revendedores e/ou distribuidores de agrotóxicos.


           Art. 1.º A localização dos depósitos de estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos será regulada por esta Lei e licenciada pelo órgão ambiental competente.

            Art. 2.º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores que armazenarem produtos agrotóxicos poderão instalar-se e/ou operar, independentemente da distância de residências, em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais, em consonância com o Plano Diretor do Município e demais leis municipais de parcelamento do solo urbano ou do Estatuto da Cidade.

          § 1.º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos não poderão instalar-se e/ou operar em:
            a) Áreas de Preservação Permanente;
           b) Unidades de Conservação, suas zonas de amortecimento e/ou corredores ecológicos;
            c) áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços; e
            d) áreas geológicas que não oferecem segurança para a construção de obras civis.
           
            § 2.º As embalagens dos produtos agrotóxicos deverão obedecer aos padrões de segurança exigidos pela Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelo Decreto Federal n.º 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
  
            Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que afrontam ou venham a afrontar a legislação federal em matéria de embalagem de armazenamento de agrotóxicos ou acarretem limitações ao direito de propriedade.
           
            Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        
            Sala das Sessões, em
                     

                                              Deputado(a) Marlon Santos


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