Projeto de Lei nº 154 /2014
Deputado(a) Marlon Santos
Dispõe sobre a localização dos depósitos dos estabelecimentos
revendedores e/ou distribuidores de agrotóxicos.
Art. 1.º A
localização dos depósitos de estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores
de produtos agrotóxicos será regulada por esta Lei e licenciada pelo órgão
ambiental competente.
Art. 2.º Os
estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores que armazenarem produtos
agrotóxicos poderão instalar-se e/ou operar, independentemente da distância de
residências, em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais, em
consonância com o Plano Diretor do Município e demais leis municipais de
parcelamento do solo urbano ou do Estatuto da Cidade.
§ 1.º Os estabelecimentos
revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos não poderão instalar-se
e/ou operar em:
a) Áreas de
Preservação Permanente;
b) Unidades de
Conservação, suas zonas de amortecimento e/ou corredores ecológicos;
c) áreas com
lençol freático aflorante ou com solos alagadiços; e
d) áreas
geológicas que não oferecem segurança para a construção de obras civis.
§ 2.º As
embalagens dos produtos agrotóxicos deverão obedecer aos padrões de segurança
exigidos pela Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelo Decreto
Federal n.º 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que afrontam ou venham a
afrontar a legislação federal em matéria de embalagem de armazenamento de
agrotóxicos ou acarretem limitações ao direito de propriedade.
Art. 4.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões, em
Deputado(a) Marlon Santos
FF25582D
27/06/2014 15:11:26
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